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  • Caso Bernardo: Negado pedido de liberdade para madrasta

    Graciele Ugulini seguirá presa. A decisão unânime, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, negou o pedido de liberdade da madrasta de Bernardo Uglione Boldrini. O relator do recurso foi o Desembargador Julio Cesar Finger. O pedido para que Graciele possa receber visitas da filha, na prisão, não foi conhecido (recebido) pelos magistrados, por entenderem que o Habeas Corpus é uma ação que visa apenas à defesa do direito de liberdade de alguém que está preso. O terceiro pleito, de incompetência de juízo, também não foi conhecido, uma vez que ele já foi analisado pelo TJRS. Participaram da sessão os Desembargadores Sylvio Baptista Neto (Presidente da Câmara) e Honorio Gonçalves da Silva Neto. Defesa A defesa da ré argumentou não ser necessária a manutenção da prisão, sustentando que a ordem pública somente foi atingida pela exposição gerada pela Delegada de Polícia, que conferiu polêmica aos fatos. Que não há risco à instrução criminal, pois a investigação está encerrada, restando apenas testemunhas de defesa a serem inquiridas. Que não há risco à aplicação da lei penal, destacando a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a paciente está presa há quase 1 ano, sem que tenha contribuído para a demora no curso do feito. E apontou ainda as condições pessoais da paciente, destacando sua primariedade. Postulou também a autorização para que Graciele receba a visita de sua filha biológica, salientando a importância e necessidade da visitação da filha à mãe e a existência de ambiente próprio para tal fim no estabelecimento prisional em que se encontra a acusada. Por fim, sustentou a incompetência do Juízo da Comarca de Três Passos, referindo que nenhum ato preparatório ao óbito da vítima foi realizado na referida Comarca, sendo competente o Juízo da Comarca de Frederico Westphalen, onde ocorreu a morte da vítima. Visitas da filha e incompetência de juízo Ao analisar a alegação de incompetência de juízo, o relator, Desembargador Julio Cesar Finger, não conheceu o pedido. Ele destacou que o assunto já foi refutado pela 3ª Câmara Criminal do TJRS, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 70060001955. "Assim, a tese trazida pelo impetrante, com todos os seus contornos, demanda uma tal incursão sobre a prova que não é permitida em sede de habeas corpus. A análise que se fazia possível já foi realizada pela Colenda 3ª Câmara Criminal, não cabendo a esta Colenda Câmara nova apreciação na exata dimensão do que restou analisado", considerou o relator. Da mesma forma, o Desembargador Julio Finger não conheceu o pedido Habeas Corpus quanto ao pleito de visitação da filha da ré no presídio em que esta se encontra. "Isso porque o pedido não guarda relação com as hipóteses de cabimento do writ, que devem ficar restritas às situações de violação ou ameaça de violência à liberdade de locomoção da acusada". O magistrado explicou que a tutela do HC recai sobre a liberdade física. No caso, o pleito formulado pelo impetrante não representa concreta ameaça à liberdade física da paciente, não merecendo, assim, conhecimento. Liberdade Apenas o pedido de liberdade da acusada foi analisado pela 3ª Câmara Criminal. Ao analisar o pleito, o relator considerou que o caso ganhou grande repercussão por ter como vítima uma criança, e como suspeitos de sua morte, seu pai e sua madrasta, peculiaridades que provocam um maior abalo social. "No presente caso, por todas as informações que se colheram no curso das investigações, é possível afirmar que não apenas a natureza e a forma com que supostamente praticado o crime, mas também todo o contexto de vida da vítima provocaram comoção social em todo o país e, em especial, obviamente, na cidade em que residia a vítima, a qual era muito estimada pela pequena população local". O Desembargador Finger considerou a ordem pública é identificada, sobretudo, nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstâncias concretas do fato. "Nessa toada, a gravidade dos delitos imputados à paciente, evidenciada pelo seu modus operandi, justifica a segregação sob tal fundamento. Por tais razões, entendo que persistem os motivos que ensejaram a segregação sob o fundamento da garantia da ordem pública", asseverou. Do mesmo modo, considerou persistir a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal: "Segundo se depreende do decreto prisional, algumas testemunhas relataram receio de represálias por parte dos acusados, tendo postulado sigilo em suas declarações. Não se ignora o fato de já terem sido colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação. Porém, em processos que seguem o rito do Tribunal do Júri se faz necessário atentar para a eventual necessidade de oitiva de testemunhas durante o Plenário, o que torna imperiosa a manutenção da segregação por tal fundamento". Por fim, considerou que nem mesmo a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, é suficiente para determinar a liberdade provisória. O magistrado também ressaltou que o processo tramita em prazo regular. "Dada a complexidade da causa, o feito, a meu ver, está sendo impulsionado com celeridade, estando pendentes apenas a oitiva de uma testemunha de defesa e de diligência também postulada por uma defesa, para então realizarem-se os interrogatórios, tendo sido realizadas audiências em curto espaço de tempo, tanto na Comarca em que tramita o processo, como nas Comarcas que tiveram cartas precatórias expedidas". Relembre o caso Bernardo Uglioni Boldrini, de 11 anos, desapareceu em 4/4/14, em Três Passos. Seu corpo foi encontrado na noite de 14 do mesmo mês, em Frederico Westphalen, dentro de um saco plástico e enterrado às margens de um rio. Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta Graciele Ugulini, admitiu o crime e apontou o local onde a criança foi enterrada. Respondem ao processo criminal Leandro Boldrini, Graciele Ugulini, Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganovicz. A denúncia foi aceita pelo Juiz Marcos Luís Agostini em 16/5/14. Os réus estão presos.   Poliana Grudka- Jornalismo Grupo Chiru Comunicações Foto: Correio do Povo

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