Últimas
Publicado em 06/02/2023 às 15:53
Defesa se manifesta sobre indiciamento do Motorista envolvido em acidente que deixou sete mortos em Costantina
Segundo a defesa o motorista e único sobrevivente neste fato têm recebido ameaças constantes.
O escritório que faz a defesa de Marcio de Souza Aires, motorista de um caminhão envolvido em acidente de trânsito com sete vítimas fatais na metade do ano passado na BR-386 em Constantina, divulgou uma nota a imprensa após a publicidade das informações sobre o indiciamento do motorista à justiça. Segundo a defesa o motorista e único sobrevivente neste fato têm recebido ameaças constantes, tendo que incluive, se mudar da sua residência de origem amedrontado por uma retalhação violenta contra a sua pessoa.
Segue a nota na íntegra.
"Em nome de Marcio de Souza Aires, a defesa, com intuito de esclarecer a sociedade, e prestar maiores informações sobre as notícias veiculadas sobre o suposto encerramento do inquérito policial do acidente que vitimou 07 pessoas em Sarandi /RS em julho de 2022, vem a público esclarecer alguns pontos.
Inicialmente prestamos o maior respeito e nossos sentimentos aos familiares e amigos das vítimas, e que desde já recebam nossas sinceras condolências e temos a certeza que nada trará de volta seus entes queridos. A presente nota, visa mais que nunca expressar o desejo que a JUSTIÇA DE FATO SEJA FEITA, desejo não somente do indiciado, mas também dos próprios familiares das vítimas, amigos e da sociedade em geral. Lembramos que Justiça na sua forma mais simples, trata-se primordialmente de equilíbrio, razoabilidade e IMPARCIALIDADE, onde a mesma deve garantir o cumprimento da lei e proteger os direitos individuais e coletivos.
A justiça busca a imparcialidade e a equidade na aplicação da lei, enquanto o justiçamento é movido por emoções e desejos pessoais de retribuição. Mesmo o inquérito sendo uma peça meramente informativa dentro do procedimento penal, não concordamos com o indiciamento do por homicídio doloso, e tampouco concordamos com a publicidade do caso por parte do delegado responsável, em vários meios de comunicação, pelos motivos a seguir.
Importante dizer que, o delegado de polícia de Constantina/RS na época, em suas primeiras versões nos meios de comunicação, afirmou categoricamente que o acusado responderia por homicídio culposo ao volante, e agora, posteriormente, não sabemos o motivo, encerra o inquérito não somente contrariando sua fala inicial, mas também a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do SFT – Supremo Tribunal Federal.
A Lei 13.869/19, abrange a tipificação de crimes funcionais, cometidos pelo agente público que extrapola os limites de atuação e viola o interesse público. A antecipação de culpa por meio de comunicação, está hospedada no Art. 38 da Lei 13.869/19, cujo tipo penal dispõe: Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tal dispositivo, emerge de regra de tratamento, a qual impede a exploração midiática abusiva do investigado, como se fosse um troféu a ser exibido de forma sensacionalista para a população, onde os agentes públicos que atuam na persecução penal devem, em regra, falar exclusivamente nos autos.
Não há ilegalidade nenhuma em se contradizer, mas os órgãos investigativos e as pessoas que os presidem devem ter mais atenção e responsabilidade sobre o cargo que ocupam, no que diz respeito a preservação dos envolvidos, sejam vítimas, indiciados e o caso em si. A crítica que se faz de forma pontual é que a justiça deve ser promovida nos tribunais, e não ao crivo da opinião púbica com os “togados de redes sociais”.
Vir o delegado nos meios de comunicação, pode provocar ainda mais prejuízos ao investigado, pois ao afirmar o delegado, que encerrou o inquérito e que o motorista teve dolo (intenção) na sua conduta, imputando como Homicídio ao volante por dolo eventual, incita a opinião pública e exalta os ânimos da população e familiares das vítimas, pois ao parecer da defesa a tipificação é flagrantemente incorreta, a qual provavelmente NÃO SERÁ ADMITIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, pois o mesmo sendo o titular da ação penal, não fica adstrito a imputação da peça inquisitória e tampouco deve ser aceita pelo JUDICIÁRIO ESTADUAL, o qual provavelmente irá (deve) desclassificar a conduta do indiciado de Homicídio com Dolo Eventual para Homicídio Culposo, justamente pelo fato de que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem inúmeros julgamentos que evitam a banalização do dolo em acidentes de trânsito.
A história recente na justiça gaúcha, deve servir de exemplo de que a banalização do dolo tem apenas uma função; o justiçamento, o qual somente traz prejuízos a administração da justiça, a prestação jurisdicional a qual demora, com processos durando anos e anos após recursos, fazendo com que familiares das vítimas sofram, o acusado sofra por estar a ele sendo imputado um crime com tipificação errônea e a sociedade que espera uma resposta.
Um exemplo, para que todos possam entender, é que, para que se possa afirmar que um condutor agiu com dolo eventual em acidente de trânsito, seria o mesmo que afirmar que este quis o suicídio, justamente porque é ele é quem conduz o veículo no acidente, a morte da outra pessoa seria apenas uma consequência, sendo necessária a morte ou lesões dele próprio. Diferentemente, na culpa ao volante, que é o que se aplica ao caso, exige-se que o agente não aceite jamais a ocorrência do resultado, ele não quer que aconteça. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que apesar do risco, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o condutor pensa: “o que estou fazendo é muito arriscado, mas tenho absoluta certeza que nada acontecerá”, ou seja, o condutor acredita fielmente nas suas habilidades ao volante.
A certeza é que jamais agiu com dolo eventual, jamais quis a produção do resultado, pois Márcio empreendeu frenagem e manobra evasiva na pista na esperança de evitar essa fatalidade, fato que descaracteriza por si só a conduta dolosa atribuída em inquérito. In casu, seria forçoso e um flagrante caso de JUSTIÇAMENTO perante ao clamor social e midiático, diante dos elementos presente no caso, imputar conduta dolosa ao indiciado. Também, há algumas circunstâncias e fatos que contribuíram com o resultado do acidente, pois, há uma sucessão de culpas e responsabilidades no presente acontecimento, onde iremos apresentar juntamente com a defesa, circunstâncias e fatos que os familiares e a sociedade devem conhecer. Sobre os prejuízos que a imputação de conduta dolosa a qual o delegado se manifesta em meios jornalísticos, a mesma pode expor ainda mais o indiciado e fomentar o ódio contra o mesmo.
Não se pode negar que é um caso de repercussão nacional, e que abalou a comunidade de Constantina, pois entre as vítimas haviam pessoas queridas a comunidade, pais, filhos, porém, é Inconcebível hodiernamente a ideia de “FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS”, pois MARCIO chegou a receber ameaças por redes sociais, bem como pessoas estranhas a sua procura na comunidade em que reside, solicitando informações de onde o mesmo residia, o que diante destes fatos, teve que se mudar de cidade para garantir sua integridade física.
Por fim informamos a sociedade, aos amigos e principalmente aos familiares, até para evitarmos fomentar o ódio, que essa nota não se trata de estratégia de defesa, até porque sequer houve citação para responder em juízo, mas sim uma medida necessária para que seja mantida a integridade do indiciado, e a tão esperada justiça seja realizada, como deve ser em uma sociedade justa. Sobre questões processuais e razões sobre fatos que amparam a defesa, informamos a imprensa que somente se manifestaremos após a citação do acusado".