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  • Mãe de estudante é condenada por cyberbullying em grupo de WhatsApp de alunos de escola no interior do RS

    A Justiça condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma menina que sofreu cyberbullying em um grupo de WhatsApp

    A Justiça condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma menina que sofreu cyberbullying em um grupo de WhatsApp de colegas da 5ª série de uma escola particular em Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul, e R$ 5 mil aos pais da criança, que tinha 10 anos na época dos fatos.

    A ré é mãe de uma aluna que fez a publicação que motivou a instauração do processo judicial. Após a sentença de condenação na 2ª Vara Cível de Santa Maria, foram interpostos recursos. Ao analisar as apelações, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve a indenização aos pais, estendendo também os danos morais à menina.

    No grupo do aplicativo de mensagens, a filha da ré publicou a imagem da sua colega com uma frase de cunho pejorativo. A criança ofendida, representada pelos pais, ingressou com uma ação indenizatória alegando que a postagem foi motivo de piada entre os colegas e de preocupação entre os pais, que tomaram conhecimento do ocorrido em um grupo de mães no mesmo aplicativo.

    Segundo os responsáveis pela autora da ação, episódios de bullying e ciberbullying eram recorrentes entre os alunos, e a publicação teria motivado a saída da filha da escola e o início de um tratamento psicológico. Já a mãe da autora do ciberbullying, em sua defesa, disse que brincadeiras como a realizada por sua filha são comuns e que não havia a intenção de praticar bullying. Declarou ainda que se tratava de fato isolado e não de violência reiterada.

    Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Hardt, citou artigos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), entre eles o que se refere ao “dever de todos de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Apontou também normativas das leis federal nº 13.185/2015 e estadual nº 13.474 que conceituam a prática de bullying como intimidação sistemática por meio de violência física ou psicológica visando intimidar, humilhar ou discriminar.

    “É evidente que a apelante (autora) sofreu os efeitos diretos do bullying digital, inclusive, após as postagens, seus pais a transferiram de escola e passou a fazer tratamento psicológico. A apelante, com 10 anos de idade, uma criança, deveria ter sido respeitada e acolhida, ter-se sentido pertencente à turma escolar”, destacou a magistrada.

    O colégio também constava como réu na ação. No entanto, no contexto analisado, a magistrada considerou que não houve negligência ou omissão da instituição de ensino em relação ao episódio.

    Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Lusmary Fátima Turelly da Silva e Gelson Rolim Stocker.

     

    Fonte: O Sul

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