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  • Nova regra facilitará pedidos de indenização por granizo

    Para trazer mais agilidade e eficácia aos pedidos de indenização pela ocorrência de granizo na lavoura arrozeira, o Instituto Rio Grandense do Arroz (Irga) mudou a formatação do seguro. A nova regra foi publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de maio. A indenização por queda de granizo é um dos serviços prestados pelo Irga, visando compensar os produtores de eventuais prejuízos sofridos, tornando possível a sua permanência na atividade, ao cobrir os custos de formação da lavoura.

    O novo decreto prevê que a indenização se dará pelo orçamento da lavoura definido no cálculo do custo de produção elaborado pelo departamento de política setorial do Irga. “Esta medida torna mais justa a indenização e com valor real mais próximo ao desembolsado pelo produtor para cultivo da lavoura”, destaca Elói Thomas, diretor comercial do Irga. Anteriormente o produtor que necessitasse de indenização deveria ter suas despesas baseadas em comprovantes que criavam muita burocracia, levando a se despender um tempo considerável na sua análise. A mudança deve facilitar o trabalho do produtor para que ele encaminhe o pedido em tempo hábil de obter a indenização antes do próximo plantio, fazendo com que o prejuízo financeiro causado pelo granizo não se torne ainda mais grave, observa o diretor. A demora no encaminhamento costuma ser um dos principais empecilhos para conseguir a indenização. “A modificação trará agilidade quanto ao pagamento dos valores de direito do produtor, antes, o que levava aproximadamente um ano, agora a previsão é que seja pago em até sessenta dias”, acredita. Thomas lembra que o setor reivindica esta ação há mais de 10 anos e que a última modificação na legislação ocorreu na década de 70. Com a sensibilização por parte do governo do Estado se conseguiu chegar ao seu melhor formato e isto contempla as aspirações dos produtores. Confira os procedimentos que devem ser adotados, pelos produtores atingidos por granizo para terem direito à indenização: - O produtor deve ser inscrito no Irga (caso não seja lhe é facultado o direito à inscrição no momento da comunicação, parágrafo 3º, artigo 1º do Decreto 49.749 de 29/10/12); - O produtor deve comunicar o escritório do Irga (Nate) mais próximo de sua região em no máximo três dias úteis após a ocorrência do granizo, solicitando vistoria; -  O técnico do Irga deve, em até três dias úteis após a comunicação, inspecionar a sua lavoura sinistrada; - O técnico deve entregar ao produtor cópias dos decretos que regulamentam a indenização do granizo (Decretos nº 51446 – 06/05/14); - O produtor deverá encaminhar toda a documentação necessária ao Nate em tempo hábil para ser enviado e protocolado na sede do IRGA em Porto Alegre até o dia 31 de maio do ano em curso; - São documentos essenciais para a indenização do granizo: a) licença de operação da lavoura ou protocolo de solicitação ou de renovação (cabe observar que a área licenciada deve ser compatível com a área da lavoura); b) a comunicação do sinistro; c) o laudo de vistoria elaborado pelo técnico do IRGA; d) mapa da lavoura atualizada, com as coordenadas, datado e assinado por profissional habilitado; - Cabe observar que o produtor que estiver em débito com a Receita Estadual por ocasião do pagamento da indenização (verificada pela Certidão Negativa de Débito Estadual) não fará jus ao pagamento.   Poliana Grudka- Jornalismo Grupo Chiru Comunicações
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