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  • Regime Optativo da Substituição Tributária entra em vigor em 2020

    Novo regime é valido para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões

    Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano, de todos os setores, já podem aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que passa a valer de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

    São mais de 28 mil empresas da Categoria Geral que se enquadram ao regime. O Decreto nº 54.938/2019 que institui as regras do ROT-ST foi publicado nesta sexta-feira, 20 de dezembro, no Diário Oficial do Estado (DOE).

    O prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição.

    Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, também foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021.

    As empresas da Categoria Geral que não aderirem ao ROT-ST para 2020 já estarão enquadrados na atual sistemática da Substituição Tributária, precisando realizar o ajuste. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas.

    A criação do ROT-ST já havia sido anunciada em novembro, em encontro do governador com os deputados no Palácio Piratini, após diversas reuniões com os setores da economia gaúcha e sugestões de entidades e deputados.

    Para o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, o Regime Optativo de Tributação criado no Rio Grande do Sul leva em consideração modelos similares adotados em outros Estados, como Minas Gerais. “O objetivo com a nova sistemática é a simplificação e a praticidade para as empresas e para o fisco gaúcho no cumprimento de obrigações acessórias. Sempre estivemos abertos ao diálogo e estudamos todas as possibilidades possíveis para viabilizar uma solução, sem desconsiderar a situação das contas públicas e as análises econômicas de todas as medidas”, garantiu o secretário.

    Entenda o ICMS-ST

    › As mudanças na apuração da ST estão em vigor após decisão do STF, de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

    › O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.

    › A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST.

    › Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.

    › Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).

    *Informações Ascom SefazRS

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